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Assembleia Ordinária

Síndico Gomes, especialista em assuntos relacionados a Assembleia Ordinária

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Síndico Gomes

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Assembleia Ordinária

A Assembleia Ordinária É aquela realizada uma vez no ano, prevista em lei ( Art. 24 – Lei 4.591/64 e 1.350 ) e bem definida em convenção, tendo data certa para se realizar e nela além das demais matérias constantes da pauta.

Deve prever a aprovação das verbas para as despesas do condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto delas, bem como manutenção de seus serviços, além da aprovação das contas do exercício anterior.

Também na Assembleia Ordinária pode-se eleger o novo síndico como também o seu conselho fiscal e subsíndico. É na Assembleia Ordinária também que se permite a participação do inquilino com direito a voto desde que o assunto em pauta não seja relativo a obras de benfeitorias, e nela o proprietário não se faça presente.

Assembleia Ordinária ou Assembleia Ordinária, o importante é você participar das assembleias de seu condomínio. Sua colaboração é muito importante e fundamental para uma boa administração!

Porém, se um condômino não puder comparecer, ele pode indicar alguém para representá-lo? Sim, caso o condômino não possa comparecer à Assembleia Ordinária ele poderá indicar alguém para representá-lo. Podendo ser qualquer pessoa, mas devendo estar munida de procuração a qual deverá conter poderes específicos para o representante participar e deliberar em Assembleias.

Podemos dizer, então, que a periodicidade mínima da assembleia de condomínio é uma vez por ano (ordinária). Porém, diante da necessidade de discutir e aprovar determinada medida, podem ocorrer outras.

Em alguns condomínios, realiza-se, além da assembleia ordinária, a Assembleia Ordinária em quantas ocasiões forem necessárias.

Ao final da Assembleia Ordinária, o presidente da mesa deve conferir a ata de reunião e assiná-la, bem como anexar o documento ao Livro de Atas do Condomínio, que ficará no livro por, pelo menos, 5 anos.

Em seguida, deve enviar a todos os moradores dentro do prazo legal estabelecido pela convenção de condomínio. Na ausência de previsão, pode-se considerar os 8 dias previstos na antiga Lei dos Condomínios (Lei nº 4.591/64).

É o envio da ata que possibilita aos condôminos ausentes compreender a discussão e sanar eventuais dúvidas.


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